A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE ALTERAR o enunciado da Súmula Administrativa nº 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
É autorizado o reconhecimento do pedido e dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recurso nas ações ajuizadas para reconhecer que o servidor público aposentado, mesmo voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas na ativa, observadas a correção de valores e a prescrição.
Redação anterior:
É dispensado recurso contra a decisão que reconhece que o servidor público aposentado, mesmo voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas na ativa, desde que o pedido seja formalizado antes de ultrapassado o prazo prescricional.
Histórico:
a)Redação anterior dada pela Portaria nº 19, de 10 de agosto de 2009.
Referência:
a)TJ: REsp 865.355/RS.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 11/08/2009 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 27, col. 2